Justiça - 23/11/2012 - 10:34
Centro Universitário Anhanguera de Campo Grande foi condenado a idenizar uma aluna.
O Centro de Ensino Superior de Campo Grande – Anhanguera Educacional Ltda foi condenado em pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais por impedir uma aluna de realizar matrícula, fazer cobranças indevidas e reprovar a estudante, além de fazer a moça perder um semestre de aulas.
Segundo a assessoria do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ/MS), a aluna frequentava o curso de Serviço Social e, no momento de trancar o curso, recebeu orientações do funcionário da faculdade para realizar o pagamento da mensalidade de julho. Ela foi informada que poderia retornas as aulas quando desejasse, contando que não efetuasse a rematrícula.
No entanto, no semestre seguinte, a estudante foi impedida de continuar no curso por causa de débito integral do semestre anterior. Dessa forma, segundo a assessoria do tribunal, ela solicitou a declaração de inexigibilidade da dívida porquanto não usufruiu do serviço, além da condenação de danos morais.
A universidade argumentou que o contrato observa os princípios da boa-fé e probidade, e disse que o não comparecimento às aulas não anula os débitos do semestre anterior. Os contratos apresentados pela instituição de ensino, assinados pela aluna, são de 2008, sendo que o último contrato não possui assinatura ou data.
Desta forma, o relator do processo, desembargador Divoncir Schreiner Maran, entendeu que a aluna, de fato, não efetuou a rematrícula para o segundo semestre de 2009.
De acordo com informações da assessoria, para ter frequência no curso, é necessário efetuar rematrícula, por meio de contrato, com prazo de sés meses, sendo renovada a cada semestre. Por essa razão, a cobrança das mensalidades do semestre é inadequada.
O desembargador, Divoncir, entendeu o acontecido como dano moral por que a aluna foi impedida de realizar a matrícula, foi cobrada de débitos, indevidamente e, além de ter perdido um semestre de aulas, foi reprovada, pela universidade, em todas as matérias.
O relator ressaltou, de acordo com informações da assessoria, que, levando em consideração o ocorrido, a intensidade do dano, a duração do sofrimento, a repercussão e consequências, e as condições pessoais das partes, a quantia de R$ 8 mil mostra-se razoável, além dos honorários em 15% do valor da condenação.
Fonte: Bruno Chaves - Capital News (www.capitalnews.com.br)
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